quinta-feira, 19 de maio de 2011

Regimento Interno do Comitê Estadual de Educação do Campo


COMITÊ ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO




REGIMENTO INTERNO



 CAPÍTULO I
    DA INSTALAÇÃO
Art. 1° - O Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo foi instalado em 15 de abril de 2005, no encerramento do I Seminário Estadual de Educação do Campo, promovido pelo SECAD/MEC, em parceria com a SEED, Movimento Sociais e ONG’s, referendado pela Carta de Sergipe para Educação do Campo.

CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 2° - Este Regimento Interno regula o funcionamento do Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo, que tem como finalidade construir e deliberar junto aos órgãos competentes sobre a Política Estadual de Educação do Campo.

                                     CAPÍTULO III
                     DA CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ
Art.3° - O Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo fica constituído por órgãos públicos, movimentos sociais, sindicatos e ONG’s, com notoriedade na reflexão – ação das questões pertinentes à educação do campo, por um representante e suplente respectivamente.
I – Do Ministério de Educação - MEC;
II – Da Secretaria de Estado de Educação de Sergipe – SEED-SE;
III - Da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME-SE;
IV - Da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
V - Do Instituto Federal de Ensino Superior–IFES;
VI – Da Empresa Estadual de Desenvolvimento Agropecuário – EMDAGRO;
VII - Do Instituto de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VIII - Da Rede de Educação para o Semi-Árido RESAB;
IX - Do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST;
X - Do Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA;
XI - Da Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Sergipe – FETASE;
XII - Do Conselho Estadual de Educação – CEE – Se;
XIII - Do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB;
XIV - Do Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Sergipe – SINTESE;
XV - Da Empresa de Desenvolvimento Sustentável de Sergipe - PRONESE;
XVI - Delegacia Federal do Ministério da Reforma Agrária em Sergipe – Delegacia do MDA;
XVII - Fórum Permanente da Educação de Jovens e Adultos – FPEJA;
XVII I - União dos Conselhos Municipais de Educação – UNCME;
XIX – Da Fundação Dom José Brandão de Castro – FDJBC
XX – Centro Dom José Brandão de Castro – CDJBC
XXI- Associação Cultural Raízes Nordestinas Comunidades Maranduba e Queimadas de Poço Redondo
XXII- Associação Mantenedora da Escola Família Agrícola- AMEFAL
XXIII- Movimento Negro/Representação dos Quilombolas
ParágrafoÚnico – A composição dos membros deste Comitê poderá ser ampliada desde que:
a-      Exista solicitação oficial ou convite do próprio Comitê.
b-       Apresente relato de experiência(as) relativas (as) à Educação do Campo destacando as suas atividades em consonância às Diretrizes Nacionais da Educação do Campo.
Art.4° - Os membros do Comitê terão mandato de três anos, a partir da data de aprovação deste regimento, sendo permitida uma recondução de igual tempo.
§ 1° - A participação no Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo não será remunerada.
§ 2°- Será solicitada a substituição de qualquer de seus membros que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, durante o ano, sem motivo justificado.
§ 3º - Caso a instituição entenda que o atual representante deve permanecer não haverá impedimento legal.
                               CAPÍTULO IV
                       DAS COMPETÊNCIAS
Art.5 º - O Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar, aprovar e rever o seu Regimento Interno, no todo ou nas partes, quando se fizer necessário.
II – Elaborar e aprovar seu plano de trabalho anual.
III – Divulgar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação do Campo.
IV - Assessorar as Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, na formulação das Políticas Públicas da Educação do Campo.
V - Propor estratégias para garantir a qualidade do ensino, respeito à diversidade e acesso à educação aos povos que vivem no campo.
VI – Estimular a criação de coordenações ou comissões municipais para acompanhar as ações das Secretarias Municipais de Educação nas escolas do campo.
VII – Articular a organização de fóruns, encontros e/ou seminários para reflexão – ação das questões relativas à educação do campo.
VIII– Elaborar propostas e listar demandas para a educação do campo e encaminhar para a  SECAD/MEC.
IX – Participar por meio de representação do processo de elaboração do Plano Estadual de Educação – PEE.
X – Participar como convidado especial dos eventos relacionados à educação do campo promovidos por ONG’s, movimentos sociais, sindicatos, secretarias de educação e outros órgãos.            
                                                          CAPÍTULO V
                                    DAS REUNIÕES
Art.6° - O Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo se reunirá ordinariamente ou extraordinariamente.
§ 1° - As reuniões ordinárias acontecerão na primeira quarta – feira de cada mês e serão convocadas com um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, para divulgação da pauta;
§ 2° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por qualquer membro do Comitê, com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, fundamentada em exposição de motivos com pauta específica.
Art.7° - As reuniões do Comitê serão presididas pelo Presidente e na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares, eleito no início da reunião.
Art.8° - As deliberações do Comitê só poderão ocorrer se houver presença, na reunião, de metade mais um de seus representantes.
Parágrafo Único - As deliberações do que trata o caput deste artigo serão tomadas por consenso ou por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
Art.9º - As deliberações do Comitê serão registradas em formato de memória de reunião, distribuídas aos seus membros e arquivadas em ordem cronológica.
Art 10 – Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto e remuneração, representantes de entidades governamentais e não governamentais, que possam contribuir com os trabalhos do Comitê.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                        DA GESTÃO DO COMITÊ
Art. 11 – O Comitê Executivo Estadual de Educação do Campo será gerido por um Presidente e um Secretário, eleitos entre os pares.
Parágrafo Único: A eleição de que trata o caput deste artigo será realizada de forma aberta.
Art. 12– O mandato do Presidente e do Secretário será de três anos, sendo permitida a recondução por mais um período de igual tempo.
Parágrafo Único – O Presidente e o Secretário poderão ser destituídos do cargo se deixarem de encaminhar as deliberações do Comitê, ou se agirem com descaso na execução do plano de trabalho anual.
Art. 13 – Ao Secretário compete registrar e organizar a memória das reuniões, manter organizado os arquivos e secretariar todas as atividades do Comitê.
Art. 14 – Ao Presidente compete presidir as reuniões, encaminhar as deliberações do Comitê, gerir a execução do plano de trabalho anual, bem como todas as atividades do Comitê.

                                  CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15– No ato de aprovação do Regimento Interno serão eleitos o Presidente e o Secretário do Comitê Estadual de Educação do Campo, para o primeiro mandato.
Art. 16 – A partir da eleição do Presidente e do Secretário os representantes designados pelas entidades que compõem o Comitê Estadual de Educação do Campo passarão a contar o tempo de mandato, obedecendo ao que determina o Artigo 5º deste Regimento.
Art. 17 – As alterações deste Regimento serão decididas por deliberação da maioria qualificada de dois terços dos representantes do Comitê.
Art. 18– Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da maioria qualificada de dois terços dos representantes do Comitê.

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